CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008

CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008

Pelo presente instrumento, em 07 (sete) vias de igual teor na melhor forma de direito, SINDIEVENTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ N°: 67.351.932/0001-50 e Registro Sindical nO: 46.000.005073/97, sediado na Av. 9 de Julho, 40 - 120 andar -cj.: 12E - São Paulo, Capital neste ato representado pelo seu presidente em exercício, Sr. Ladislau José de Souza portador da cédula de identidade RG no. 8.977.368 8 e CPF no. 577.800.998-49, assistido pelo seu advogado, Hiroshi Hirakawa OAB/SP sob nO:11.638 e o SINDIPROM - SINDICATO DE EMPRESASDE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Bela Cintra, 74640 andar -cj.: 42 -São Paulo, Capital, CNPJ no.
69.280.113/0001-94, registro sindical nO: 555.418.05482-6, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Darcio Bertocco, RG nO:7.812.073, e do CPF nO:859.901.328-91, assistido pelos seus advoqados. Adv. Jairo Bernardes OAB/SP 12467 e Adv. Clemente Saiomão O. Fo. OAB/SP sob no.98.890-B. devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma do disposto no artigo 611 e seguintes da CL T com as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1a - REAJUSTAMENTO - Os salários fixos serão reajustados a partir de 1° de fevereiro de 2.007, em 3,5 % (três e meio por cento).
Cláusula 2a - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - Os empregados admitidos após a data-base terão aumento proporcional de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho, considerando mês fração superior a 15 dias.
Cláusula 3a - COMPENSACÕES - Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir de 1o. de fevereiro de 2.006, salvo os decorrentes de promoção, transferências de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, equiparação salarial e mérito.
Cláusula 4a - PISO SALARIAL - Fica estipulado o Piso Salarial em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Cláusula 5a - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - A compensação e a prorrogação de horas fica autorizada conforme a necessidade, podendo, inclusive, ultrapassar o limite de duas horas diárias.
Cláusula 6a - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - As horas extras serão devidas com adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - O trabalho extraordinário realizado em feriados ou nos dias de descanso semanal remunerado, sem a concessão de qualquer outro dia a titulo de compensação será devido com adicional de 100%.
Cláusula 7a - ALlMENTACÃO - Fornecimento de vale-refeição ou alimentação custeado pelo empregador, desde que não seja inferior ao valor de R$ 7,00 (sete reais), sendo que tal benefício não se integrará ao salário.
Parágrafo único - Quando a prorrogação da jornada diária de trabalho exceder a 3 (três) horas, o empregador deverá fornecer, gratuitamente, uma refeição comercial, sendo que por igual, tal benefício não se integrará ao salário.

Cláusula 8a - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Fica assegurado garantia de emprego e salários ao empregado que esteja a menos de um ano da aposentadoria, exceto quando dispensado por justa causa, sendo que implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria, cessa a estabilidade.
Cláusula 9a - GRATIFICACÃO POR APOSENTADORIA - Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho, contínuo na mesma empresa, quando do seu desligamento, por motivo de aposentadoria, será paga uma gratificação, a título indenizatório, em valor mínimo equivalente a 100% do seu último salário.
Cláusula 10a - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA - O empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa receberá mensalmente, um adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário, por qüinqüênio trabalhado, valor que deverá ser discriminado no envelope de pagamento.
Cláusula 11a - SUBSTITUTO - Garantia ao empregado admitido para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa, será de igual salário ao empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 12a - ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica assegurada estabilidade no emprego a contar do início da gravidez até 60 dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na díspensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório da graVidedentro de 60 (sessenta) dias a contar do último dia efetivamente trabalhado sob pena da perda do direito previsto nesta cláusula.
Cláusula 13a - ESTABILIDADE AO ALISTAMENTO NO SERVIÇO MILITAR - O empregado em idade de prestar o serviço militar, desde que com no mínimo 2 anos de serviço na empresa, fica assegurada a estabilidade provisória desde o alistamento até 30 dias após o término do compromisso.
Cláusula 14a - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS - Ao empregado que for dispensado sem justa causa, fica assegurada por parte da empresa que tiver convênio com entidade médica a continuidade do beneficio, inclusive aos dependentes, durante o prazo de 30 dias após o desligamento.
Cláusula 15a - AVISO PRÉVIO - Nos casos de dispensa sem justa causa, o aviso prévio, obedecerá aos seguintes critérios:
a) além do prazo legal, concessão de 1 dia por cada ano trabalhado;
b) o aviso prévio não poderá ter início no sábado, domingo ou feriado.
Cláusula 16a - AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Ao empregado com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos e contar mais de 5 (cinco) anos de contrato na mesma empresa, fica assegurado um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo de vantagem prevista na cláusula 15.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá 15 dias em pecúnia, sendo que o trabalho efetivo será de 30 dias.
Cláusula 17a - FÉRIAS - O início das férias não poderá coincidir, com sextas feiras, sábados, domingos ou feriados.
a) NAS FESTAS DE FIM DE ANO: Nas férias coletivas ou individuais, os dias 24 e 25/12 e 31/12 e 01/01, não serão computados como de férias.
b) Recomenda-se uma escala de férias, que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Julho), para os empregados estudantes ou com filhos estudantes.
Cláusula 18a - ANTECIPACÃO DE 13o. SALÁRIO - Fica facultada a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário de acordo com a conveniência de cada empresa.
Cláusula 19a - UNIFORMES E ROUPAS ESPECIAIS - Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, exceto se houver descuido ou falta de zelo a ponto de diminuir a duração dos mesmos.
Cláusula 20a - PROVAS ESCOLARES - ABONO DE FALTAS - Serão abonadas as faltas, para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
Cláusula 21a - AUXÍLIO FUNERAL - Em caso de falecimento de empregado com mais de 3 (três) anos de serviço, será devido aos dependentes o pagamento de 1 (um) salário base, a titulo de auxílio-funeral indenizatório.
Cláusula 22a -aATRASO DE SALÁRIO - Por atraso no pagamento dos salários, sem prejuízo de outras cominações legais, responderá pela multa de 2%.(dois por cento) sobre o montante do saldo devedor, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês. limitados pelo valor principal. nos termos da interpretação do Art. 412 e Art. 406 do Código Civil Brasileiro. na conformidade da aprovacão promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal (cujo Enunciado 20).
Cláusula 23a - FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS (FACULTATIVO) - Fica facultativo a cada empresa o fornecimento de cesta básica de alimentos sem ônus aos empregados, que poderá ser colocada a disposição até o ultimo dia de cada mês.
Cláusula 24a - VALE-TRANSPORTE - A empresa obriga-se a fornecer vale-transporte a cada empregado, limitado o desconto a 6% (seis por cento) do salário na forma de legislação vigente.
Cláusula 25a - COMISSIONISTA - Os empregados que recebem salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões, a parte variável das verbas rescisórias e as férias serão calculadas com base na média das comissões, incluídos o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos 12 (doze) meses ou menos, se for o caso. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13o. salário considerando-se, porém, o período do ano correspondente.
Cláusula 26a - PROMOCÕES - Ao empregado promovido será assegurado um aumento de salário.
Cláusula 27a - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - As empresas comprometem-se a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores nas montagens e desmontagens adequados ao risco, com certificado de aprovação (CA).
Cláusula 28a - PLANTÃO MÉDICO - Durante a realização de eventos, inclusive na montagem e desmontagem, serão mantidas equipes médica de plantão para atendimento aos trabalhadores, mantido pelo organizador/promotor.  
Cláusula 29a - EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU INTERNACIONAIS, PROMOTORAS DE EVENTOS E FEIRAS, BEM COMO, EMPRESAS DE MONTAGEM E DE INFRA-ESTRUTURAS EM GERAL - As empresas estrangeiras promotoras de eventos e de feiras, bem como as empresas de montagens e de infra-estruturas em geral deverão cumprir a legislação brasileira,ficando sob o império desta legislação:
I) As relações de trabalho entre as empresas estrangeiras e os trabalhadores nacionais à sua disposição;
II) Entre essas empresas estrangeiras e a empresa brasileira que a representar em obra com serviços, seja por sub empreita, ou não, seja por mera gestão de negócios, ou não.
§1° - As empresas internacionais ou estrangeiras, que promoverem feiras e eventos no estado de São Paulo, deverão cumprir a legislação trabalhista brasileira, cumprindo a admissão, no mínimo, de 90% (noventa por cento), de mão-de-obra nacional.  
§2° - E assim disciplinado, desde que não haja conflito entre a legislação nacional e a legislação internacional do trabalho ou tratados sobre a mesma matéria no interesse de Estado.
Cláusula 30a - PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES E LOCAIS DE EVENTOS (CONDiÇÕES DE TRABALHO) - As empresas de organização e promoção de feiras, congressos, seminários e outros eventos, bem como as montadoras através do SINDIPROM e o SINDIEVENTOS, deverão fazer gestões junto aos pavilhões de exposições para que os mesmos ofereçam refeitórios ou restaurantes populares, vestiários, sanitários e bebedouros, propiciando assim melhores condições de trabalho aos empregados.
Cláusula 31a - CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL - As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário de abril de 2.007, já reajustado e recolhido até o dia 5 de maio de 2.007, na Caixa Econômica Federal, em guia própria fornecida pelo Sindieventos.
Parágrafo único - O não pagamento determinará a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados ao principal nos termos do artigo 412 e Art.406 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 32a - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - A fim de contribuir para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical fica instituída esta contribuição aprovada em assembléia geral extraordinária na importância equivalente aos seguintes valores e classificação das empresas:
a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) - micro empresas com faturamento anual de até R$ 50.000,00;
b) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) - empresas de pequeno porte com faturamento anual de R$ 50.000,01 até R$ 250.000,00;
c) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) - demais empresas com faturamento anual acima de R$ 250.000,01.
Parágrafo único - O não pagamento determinará a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, limitados ao principal nos termos do Art. 412 e Art. 406, respectivamente, do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 33a - VALE QUINZENAL - As empresas tem a faculdade para fornecer a antecipação salarial, desde que não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário.
Cláusula 34a - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO - Pela falta de cumprimento das obrigações deste instrumento, a empresa responderá pela multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empregado e por mês de atraso, desde que não exceda ao valor principal acordado. nos termos do Art. 412 do Código Civil Brasileiro, revertendo seu beneficio em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contém multa específica, sendo que a multa só será devida ao empregado que estiver postulando-a sob a assistência de seu sindicato.
Cláusula 35a - COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS - As empresas integrantes da categoria econômica, inclusive os profissionais promotores de eventos, nas atividades compreendidas pelo SINDIPROM/SINDtEVENTOs- devem comprovar perante o sindicato o cumprimento das normas estabelecidas nesta convenção e o recolhimento das contribuições devidas, em prazo de trinta dias quando solicitados.
Cláusula 36a - LIVRE ACESSO DO SINDICATO - Fica assegurado aos representantes legais dos sindicatos - SINDIEVENTOS e SINDIPROM, livre acesso a todas as dependências de feiras, congressos e eventos em geral, realizados no Estado de São Paulo.  
Cláusula 37a - LIVRE ACESSO DOS PORTADORES DE CARTEIRA OU CREDENCIAL DOS SINDICATOS - Os associados do Sindieventos, integrantes do quadro de empregados das empresas associadas ao Sindiprom, portadores de carteira ou credencial, emitidas pelo Sindieventos e pelo Sindiprom, no seu período de validade, terão livre acesso para trabalharem em qualquer em localidade ou local em que se realizar eventos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro sem que sejam obrigados a efetuar o pagamento da taxa, cobrada pelo organizador/promotor ou responsável pelo evento. Este documento deverá obrigatoriamente ser exposto pelo trabalhador, dispensando assim, qualquer outra identificação no período que estiver trabalhando no local do evento.  
Parágrafo Único: a relação dos funcionários sindicalizados, deverá ser enviada previamente pela empresa prestadora de serviços à empresa organizadora/promotora ou do evento.
Cláusula 38a - CONSULTORIA DE APOSENTADOS - Poderá ser constituída pelo Sindieventos e Sindiprom consultoria de trabalhadores aposentados, destinados a prestar serviços de assessoria e consultoria em eventos, aproveitando a experiência e conhecimentos.
Cláusula 39a - CONTRIBUICÕES ASSOCIATIVAS - As empresas comprometem-se a descontar em folha de pagamento e a recolher nos 10 dias seguintes, as Contribuições Associativas, conforme relação com nomes dos efetivos associados que for encaminhada com antecedência de 15 dias, pelo Sindieventos.
Cláusula 40a - BANCO DE HORAS - Ficam as empresas autorizadas a instituir BANCO DE HORAS, juntamente com o Sindieventos, destinado a controlar a jornada de trabalho, através do registro diário das horas trabalhadas, do número de horas prorrogadas ou reduzidas, a soma do número de horás de créditos ou de débitos, para futura compensação de horas.
Parágrafo 1o. - A compensação de horas, através do Banco de Horas, deverá ter jornada de trabalho prorrogada ou reduzida, no prazo máximo, de 365 dias.
Parágrafo 2o. - Eventual saldo das horas excedentes trabalhadas, que não for compensado dentro do prazo de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias, será pago como horas extras, acrescidos do adicional de 70%.
Cláusula 41a - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Fica convencionado que as empresas deverão proceder desconto do salário do mês de março/2007, importância equivalente a um dia de salário a título de Contribuição Sindical e recolher a favor do Sindieventos em guia própria.
Cláusula 42a - SEGURO DE VIDA - As empresas independentemente do número de empregados, patrocinarão o seguro de vida e de invalidez por acidente, em grupo, em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos, tendo como beneficiários aqueles que tiverem condição legal para tanto.
Cláusula 43a - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as entidades, instituições, empresas de organização, promoção e realização de feiras, congressos e eventos em geral, bem como as que realizam montagem e infra-estrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários que prestam serviços nestes referidos setores econômicos e em "out let", leilões, distribuição de folhetos e divulgação de produtos no Estado de São Paulo.
Cláusula 44a - As dúvidas e controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva, serão submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), e não se chegando a uma solução conciliatória, as partes poderão recorrer à arbitragem prevista na cláusula 46 ou recorrer à Justiça do Trabalho.
Cláusula 45a - ARBITRAGEM - As partes acordantes consolidam a instituição da arbitragem, de acordo com a lei 9.307/96, para decidir sobre litígios/conflitos
individuais e coletivos das partes decorrentes da relação de trabalho, reelegendo o "TAESP" - Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo, para realizar os procedimentos.
Parágrafo 1o. - A cláusula compromissória ou o compromisso arbitral de adesão à convenção coletiva de arbitragem, assegurada na Lei 9.307/96 -art. 3°, será renovada entre as empresas e os seus empregados, estipulada por escrito e inserta no próprios contrato de trabalho de acordo com o § 1° do Art. 4° da mesma lei, mediante carimbo padronizado na página de anotações gerais da CTPS de cada empregado.
Parágrafo 2o. - Acordam as partes, com o disposto no Art. 8° da Lei 9.307/96, que assegura a cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste contrato de trabalho não implicará necessariamente na nulidade da referida cláusula.
Cláusula 46a - VEDADO O CHEQUE CAUÇÃO - Através destes Sindicatos, patronal e profissional, os empresários e empregados, profissionais autônomos ou não, das empresas prestadoras de serviços em montagem e demais serviços especializados em feiras, congressos e eventos e das as empresas de promoção e organização de feiras, congressos e eventos, convencionam que, a bem de terem livre o seu direito de exercer sua profissão, as montadoras e prestadoras de serviços, são isentas ou totalmente exoneradas, de qualquer exigência ou obrigação de prestar caução para trabalharem, mediante prévio fornecimento ou uso de cheque-caução, quando muito se sujeitando na qualidade de prestadoras de serviços a respeitarem o já existente "Termo de Compromisso e Responsabilidade", fornecido pelo SINDIPROM SP/RJ, que consubstancia as posturas, limites e exigências técnicas, reconhecidos e homologados pela entidade sindical, como garantia de cumprimento ético e eficiente da prestação de serviços.
Cláusula 47a - PRAZO DE VIGÊNCIA - A vigência da presente Convenção será de 1(um) ano, a contar de 10de Fevereiro de 2007 até 31 de Janeiro de 2008.
E por estarem de pleno acordo com os termos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, firmam o presente para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 16 de março de 2007

SINDIEVENTOS
Ladislau José de Souza
Presidente
Av. Hiroshi Hirakawa
OAB/SP 11638

SINDIPROM
Dárcio Bertocco
Presidente
Adv.Clemente Salomão O. FO
OAB/SP 98.890-B e/ou
Adv. Jairo Bernardes OAB/SP 12467

Fonte: SINDIEVENTOS

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Autor: SINDIEVENTOS


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