CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

Pelo presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor na melhor forma de direito, de um lado, SINDIEVENTOS - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E EM ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no C.N.P.J. sob nº 67.351.932/0001-50 e Registro Sindical nº 46.000.005073/97, sediado na Av. 9 de Julho, nº 40, 12º andar, cj. 12 E, Centro, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Ladislau José de Souza, portador da cédula de identidade RG nº 8.977.368-8 e C.P.F. nº 577.800.998-49, assistido pelo seu advogado, Francisco Jerônimo da Silva – OAB/SP 102.164, e do outro lado, SINDIPROM – SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no C.N.P.J. sob nº 69.280.113/0001-94 e Registro Sindical nº 46.010.000819/93, sediado na Rua Frei Caneca, nº 91, 11º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Jorge Alves de Souza, portador da cédula de identidade RG nº 24.798.514-4 e C.P.F. nº 119.521.210-00, assistido pelo seu advogado: Adv. Clemente Salomão O. Filho OAB/SP sob nº: 98.890-B, devidamente autorizados por suas respectivas assembleias gerais celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma do disposto no Artigo 611 e seguintes da C.L.T., mediante as cláusulas e condições seguintes:
 

REAJUSTAMENTO

Cláusula 1ª. Os salários fixos serão reajustados a partir de 01 de fevereiro de 2.014, em 7% (sete por cento).

ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Cláusula 2ª. Os empregados admitidos após a data base terão aumento proporcional de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho, considerando mês fração superior a 15 dias.

COMPENSAÇÕES

Cláusula 3ª –– Serão compensados antecipações, os reajustes e os aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir de 01 de fevereiro de 2.013, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, função ou estabelecimento, aumento real, equiparação salarial e mérito.
PISO SALARIAL

Cláusula 4ª. A partir de 01 de fevereiro de 2.014, o Piso Salarial será de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), por mês para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CONTRATO TEMPO PARCIAL

Cláusula 5ª -. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, podendo ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com regras de aplicabilidade especialmente definidas.

1.– O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, e, na ausência o pagamento será proporcional ao piso salarial previsto na cláusula 4ª do presente instrumento coletivo.

2.– Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial se dará mediante a sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

3.- Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da empresa em firmar acordo coletivo, e quanto aos parâmetro específicos sugeridos para o mesmo, o Sindieventos terá o prazo de 10 (dez) dias para responder à solicitação, de forma fundamentada, contados da dia seguinte do recebimento da notificação.

EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO

Cláusula 6ª. As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:

 

PRORROGAÇÃO DE JORNADA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS

I - PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Cláusula 7ª. – As prorrogações de horas ficam autorizadas nos termos do Artigo 59 da C.L.T., conforme a necessidade, podendo, inclusive ultrapassar o limite de 02 (duas) horas diárias em casos excepcionais, a saber: mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador, devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa.

II – HORAS EXTRAORDINÁRIA PAGAS EM PECÚNIA

Cláusula 8ª. As horas extras deverão ser pagas com o adicional de acréscimo de 70% (setenta por cento), desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula 9ª.

Parágrafo único. O trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, ou que alcancem dias de descanso semanal remunerado, sem a concessão de qualquer outro dia a titulo de compensação, será devido com adicional de 100%.

III – BANCO DE HORAS

Cláusula 9ª. As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito.

Parágrafo Único. O Banco de horas terá início no primeiro dia de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano civil.

A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.

B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.

C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas, sendo que o empregado, para requerer a compensação, deverá solicitar, por escrito, e a empresa deliberará sobre a validade da compensação. Caso o empregado seja credor do banco de horas e sendo indeferido à compensação deverá o empregador fundamenta-lo.

D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.

E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá à uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.

 

IV – COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Cláusula 10ª. As compensações de que tratam este acordo deverão observar a data limite prevista no parágrafo único da cláusula 9ª.

Cláusula 11ª. Não ocorrendo a compensação das horas no período estipulado na cláusula 10ª, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado, quando o labor ocorrer nos dias da semana, sendo o labor em dias considerados feriados, domingos e descansos semanais remunerados, o acréscimo deverá ser de 100% (cem por cento).

Parágrafo Único. No caso de pagamento (saldo credor do empregado), o empregador deverá efetuá-lo no mês subsequente ao enceramento do ano civil, o mesmo ocorrendo em caso de desconto (saldo devedor do empregado), optando o empregador em não efetuar o desconto ajustar livremente com o empregado.

Cláusula 12ª. A empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregará ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.

Cláusula 13ª. O saldo crédito/débito do empregado será solvido dentro do prazo estabelecido no parágrafo único, da cláusula 9ª, da seguinte forma:

1 – quanto ao saldo credor:

1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.

2 – quanto ao saldo devedor:

2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.

Cláusula 14ª. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.

Cláusula 15ª. Dependendo das particularidades de cada empresa, o Sindieventos se compromete a firmar acordo coletivo para atender as necessidades específicas acerca do banco de horas e compensação de jornadas.

VALE REFEIÇÃO

Cláusula 16ª. Fornecimento gratuito de vale-refeição ou alimentação custeado pelo empregador, desde que não seja inferior ao valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado, sendo que o referido benefício não integrará ao salário para nenhum efeito.

Cláusula 17ª. Nas ocasiões em que o empregado prorrogar a sua jornada normal diária de trabalho, excedendo a 03 (três) horas, o empregador deverá fornecer gratuitamente o vale-refeição no mesmo valor acima ou alimentação custeada pelo empregador, sendo que o referido benefício não integrará ao salário para nenhum efeito.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Cláusula 18ª. Será assegurado estabilidade provisória com garantia de manutenção no emprego e salários, o empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho completos e contínuos na mesma empresa e esteja a menos de 01 (um) ano para aposentar-se, exceto quando a rescisão de contrato de trabalho se efetivar por justa causa, bem como implementado o tempo mencionado para a obtenção da aposentadoria especial ou por tempo de serviço, cessa imediatamente a estabilidade.

GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Cláusula 19ª. O empregado com 05 (cinco) anos completos ou mais de trabalho e continuo na mesma empresa, quando do seu desligamento por motivo de aposentadoria por tempo de serviço deverá receber a título de indenização o valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do seu último salário.

Parágrafo único: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.

ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Cláusula 20ª. O empregado que a cada 5 (cinco) anos de trabalho completos e contínuos na mesma empresa terá direito a receber, a partir de então e mensalmente o adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário, que será denominado como “qüinqüênio” no seu recibo de salário, tendo caráter remuneratório, portanto, integrará e incidirá em todas as verbas para todos os efeitos legais.

Parágrafo primeiro: Eventual empresa devidamente constituída que porventura venha ingressar em nossa categoria profissional em razão da mudança(s) da(s) sua(s) atividade(s), o quinquênio somente passará a ser devido, contados os 05 (cinco) anos da data do ingresso em nossa categoria, tendo como parâmetro para pagamento do referido benefício, a data do recolhimento da primeira contribuição sindical efetuado em favor do SINDIEVENTOS, caso a norma da categoria profissional anterior não contenha tal benefício.

Parágrafo segundo: No caso de empresa devidamente constituída que porventura venha a ingressar em nossa categoria profissional em razão de mudança(s) da(s) sua(s) atividade(s), desde que a norma coletiva da categoria profissional anterior já continha a previsão de tal benefício, o mesmo será mantido, porém, doravante deverá ser aplicado o percentual estabelecido na norma coletiva da nossa categoria profissional, para tanto deverá ser observado, a data de admissão de cada empregado.

SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA

Cláusula 21ª. Ao empregado admitido para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa, será assegurado o salário igual ao menor salário pago pela empresa para a função igual a do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência do empregado substituído na empresa ser único, o salário do substituto será negociado livremente entre as partes, não se aplicando o caput da cláusula 21ª.

Parágrafo segundo: Durante a substituição eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, portanto, no seu recibo de salário deverá constar o pagamento como diferença de salário, e, retornando-o a sua função perceberá o seu salário anterior.

ESTABILIDADE GESTANTE

Cláusula 22ª. Será assegurado à empregada a estabilidade provisória no emprego com garantia de salário, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.

Parágrafo único: Na dispensa sem justa causa, a empregada para ter assegurado a estabilidade provisória deverá apresentar ao empregador atestado médico comprobatório da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do ultimo dia efetivamente trabalhado.

ESTABILIDADE NO ALISTAMENTO MILITAR

Cláusula 23ª. O empregado alistado para o serviço militar obrigatório tem estabilidade provisória dede o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

 

ESTABILIDADE EM RAZÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Cláusula 24ª. De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofrer acidente do trabalho tem estabilidade provisória, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.


ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS

Cláusula 25ª. O empregado que for dispensado sem justa causa, será assegurado por parte da empresa que mantém convênio com entidade médica, a continuidade do benefício, inclusive aos dependentes, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desligamento, após esse prazo, o ex-empregado poderá querendo continuar com o plano de assistência médica, porém, deverá contratar diretamente com convênio e assumir as obrigações e os deveres exclusivamente.

ATESTADOS

Cláusula 26ª. Serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato profissional, sem prejuízo dos demais autorizados por lei, devendo ser entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do retorno às suas atividades.

Parágrafo primeiro: Assegura-se o direito de ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo segundo: Nos casos em que assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante o empregador.

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Cláusula 27ª. Será fornecido mensalmente ao empregado demonstrativo de pagamento com clara discriminação das importâncias pagas e debitadas, inclusive o valor recolhido a título de FGTS.
AVISO PRÉVIO

Cláusula 28ª Nos casos de dispensa sem justa causa, o aviso prévio, obedecerá ao seguinte critério:

a) além do prazo legal de 30 (trinta) dias, a concessão de 03 (três) dias, por cada ano completo trabalhado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;

b) o aviso prévio não poderá ter início no sábado, domingo ou feriado;

I – AVISO PRÉVIO ESPECIAL:

Parágrafo primeiro. O empregado com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos e contar com mais de 05 (cinco) anos completos e contínuos de trabalho na mesma empresa, será assegurado o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na cláusula 15ª, respeitando o limite de 90 dias estabelecido em lei.

Parágrafo Segundo. No caso de aviso prévio especial trabalhado, o empregado receberá 15 (quinze) dias em pecúnia, sendo que o trabalho efetivo será de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais vantagens assegurada no caput da presente cláusula.

CARTA AVISO

Cláusula 29ª. A comunicação da dispensa por juta causa deverá ser feita por escrito, com uma breve indicação dos motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem causa.

FÉRIAS

Cláusula 30ª. O início das férias não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo Único. Recomenda-se uma escala de férias, que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (dezembro, janeiro, fevereiro e julho), para os empregados estudantes ou com filhos estudantes.

ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO

Cláusula 31ª. Faculta-se a empresa, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário de acordo com a conveniência de cada empresa.

 

UNIFORMES E ROUPAS ESPECIAIS

Cláusula 32ª. Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, exceto se houver descuido ou fala de zelo a ponto de diminuir a duração dos mesmos.

PROVAS ESCOLARES – ABONO DE FALTAS

Cláusula 33ª. Serão abonadas as faltas, para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à previa comunicação à empresa e comprovação posterior, ficando condicionado o referido abono a 06 (seis) dias, por ano.

AUXILIO FUNERAL

Cláusula 34ª. Em caso de falecimento de empregado com mais de 03 (três) anos de serviço contínuos na mesma empresa, será devido o pagamento de 01 (um) salário base, a título de auxílio-funeral indenizatório.

ATRASO DE SALÁRIO

Cláusula 35ª – Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso, nos termos do Artigo 412 do Código Civil.

FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS

Cláusula 36ª. Faculta-se a cada empresa o fornecimento de cesta básica de alimentos sem ônus aos empregados, que poderá ser colocada à disposição até o último dia de cada mês, sendo que o referido benefício não integrará ao salário para nenhum efeito.

DO VALE TRANSPORTE

Cláusula 37ª. A empresa obriga-se a fornecer vale ¬transporte a cada empregado, limitado o desconto a 6% (seis por cento) do salário na forma de legislação vigente, sendo que para o empregado que perceba salário cujo o desconto de 6% (seis por cento) supere o valor do vale transporte, o desconto ficará vinculado até o valor despendido com o aludido gasto.

Parágrafo único: Na superveniência de aumento de tarifas de transporte, as empresas efetivarão a competente complementação.

COMISSIONISTA

Cláusula 38ª. Os empregados que recebem salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, a parte variável para efeito de pagamento das verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na média das comissões, incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos 12 (doze) meses ou menos, se for o caso

Parágrafo Primeiro. No caso de pagamento das férias deverá ser observado a média dos valores pagos a título de comissões, incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos no período aquisitivo das férias a serem pagas.

Parágrafo Segundo. No caso de pagamento de 13º salário deverá ser observado a média dos valores pagos a título de comissões, incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos no período do respectivo ano.

Parágrafo Terceiro. No caso Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo, deve ser aplicado a Súmula nº 340 do TST. (DeJT 02/08/2010), conforme segue: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito à horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

PROMOÇÕES

Cláusula 39ª. O empregado promovido será assegurado um aumento de salário, no mínimo igual ao menor salário pago à função para o qual o mesmo foi promovido, porém, não existindo será negociado livremente entre as partes.

FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – EPI

Cláusula 40ª. As empresas comprometem-se a fornecer os equipamentos de proteção individual – EPI aos trabalhadores nas montagens e desmontagens adequados ao risco da atividade, com certificado de aprovação – CA.

Parágrafo único: O custo relativo ao mau uso e conservação, extravio, perda dos EPI poderá ser descontado do empregado, quando houver dolo.

PLANTÃO MÉDICO

Cláusula 41ª. Durante a realização de eventos, inclusive na montagem e desmontagem, serão mantidas equipes médicas de plantão para atendimento aos trabalhadores, mantido pelo organizador-promotor.
EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU INTERNACIONAIS, PROMOTORAS DE EVENTOS E FEIRAS, BEM COMO, EMPRESAS DE MONTAGEM E DE INFRA-ESTRUTURAS EM GERAL

Cláusula 42ª. As empresas estrangeiras promotoras de eventos e de feiras, bem como as empresas de montagens e de infra-estruturas em geral deverão cumprir a legislação brasileira, ficando sob o império desta legislação:

I-) as relações de trabalho entre as empresas estrangeiras e os trabalhadores nacionais à sua disposição;

II-) entre essas empresas estrangeiras e a empresa brasileira que a representar em obra com serviços, seja por sub empreita, ou não, seja por mera gestão de negócios, ou não.

Parágrafo primeiro. As empresas internacionais ou estrangeiras, que promoverem feiras e eventos no estado de São Paulo, deverão cumprir a legislação trabalhista brasileira, cumprindo a admissão, no mínimo, de 90% (noventa por cento), de mão-de-obra nacional.

Parágrafo Segundo. E assim disciplinado, desde que não haja conflito entre a legislação nacional e a legislação internacional do trabalho ou tratados sobre a mesma matéria no interesse de Estado.

PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES E LOCAIS DE EVENTOS (CONDIÇÕES DE TRABALHO)

Cláusula 43ª. As empresas de organização e promoção de feiras, congressos, seminários e outros eventos, bem como as montadoras através do SINDIPROM-SP e o SINDIEVENTOS, deverão fazer gestões junto aos pavilhões de exposições para que os mesmos ofereçam refeitórios ou restaurantes populares, vestiários, sanitários e bebedouros, propiciando assim melhores condições de trabalho aos empregados.

DAS CONTRIBUIÇÕES

I. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL:

Cláusula 44ª. As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário de junho de 2.014, já reajustado e deverá ser recolhido até o dia 05 de julho de 2.014, cujo recolhimento deverá ser feito em guia apropriada fornecida pelo SINDIEVENTOS, onde constará a Instituição Financeira a ser recolhida.

Parágrafo único: O não pagamento determinará a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês limitados ao principal nos termos do artigo 412 e Art 406 do Código Civil Brasileiro.

II. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:

Cláusula 45ª. A fim de contribuir para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical fica instituída esta contribuição aprovada em assembléia geral extraordinária na importância equivalente aos seguintes valores e classificação das empresas abaixo.

a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) – micro empresas com faturamento anual de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – empresas de pequeno porte com faturamento anual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

c) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) – demais empresas com faturamento anual acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavos).

Parágrafo único : O não pagamento determinará a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “limitados ao principal nos termos do artigo 412 e Art 406 do Código Civil Brasileiro.

III. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS:

Cláusula 46ª. As empresas comprometem-¬se a descontar em folha de pagamento e a recolher nos 10 dias seguintes, as Contribuições Associativas, conforme os valores atuais que o SINDIEVENTOS lhes comunicar juntamente com a relação com nomes dos efetivos associados que será encaminhada à cada empresa com antecedência de 15 dias.

IV. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

Cláusula 47ª. Fica convencionado que as empresas deverão proceder ao desconto do salário do mês de março de 2.014, importância equivalente a 01 (um) dia de salário a título de contribuição sindical e recolher a favor do SINDIEVENTOS em guia própria, devendo a empresa protocolar até 30 (trinta) dias, contados do aludido desconto, junto a sua sede cópia da guia de recolhimento com a respectiva relação dos empregados que sofreram o desconto.

COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL

Cláusula 48ª -– As empresas integrantes da categoria econômica, inclusive os profissionais promotores de eventos, nas atividades compreendidas pelo SINDIPROM-SP/SINDIEVENTOS devem comprovar perante o Sindieventos o pagamento da contribuição sindical e assistencial descontada de seus empregados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do aludido desconto, sob pena de arcar com a multa de R$ 100,00 (cem reais), por empregado, revertendo essa penalidade em favor do SINDIEVENTOS.

VALE QUINZENAL

Cláusula 49ª. Faculta-se as empresas a possibilidade de conceder antecipação salarial mensalmente, desde que não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário.

MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO

Cláusula 50ª. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do piso salarial normativo, por empregado. Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do piso salarial normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.

LIVRE ACESSO DO SINDICATO

Cláusula 51ª. Fica assegurado aos representantes legais dos sindicatos – SINDIEVENTOS e SINDIPROM-SP, livre acesso a todas as dependências de feiras, congressos e eventos em geral, realizados no Estado de São Paulo.

LIVRE ACESSO DOS PORTADORES DE CARTEIRA OU CREDENCIAL DOS SINDICATOS

Cláusula 52ª. Os associados do SINDIEVENTOS, integrantes do quadro de empregados das empresas associadas ao SINDIPROM-SP, portadores de carteira ou credencial, emitidas pelo SINDIEVENTOS e pelo SINDIPROM-SP, no seu período de validade, terão acesso para trabalharem em qualquer localidade em que se realizar eventos no Estado de São Paulo, sem que sejam obrigados a efetuar o pagamento da taxa, cobrada pelo organizador/promotor ou responsável pelo evento. Este documento deverá obrigatoriamente ser exposto pelo trabalhador, dispensando assim, qualquer outra identificação no período que estiver trabalhando no local do evento.

Parágrafo único. A relação dos empregados sindicalizados deverá ser enviada previamente pela empresa prestadora de serviços à empresa organizadora/promotora ou do evento.

 

CONSULTORIA DE APOSENTADOS

Cláusula 53ª. Poderá ser constituída pelo SINDIEVENTOS e SINDIPROM-SP consultoria de trabalhadores aposentados, destinados a prestar serviços de assessoria e consultoria em eventos, aproveitando a experiência e seus conhecimentos.

SEGURO DE VIDA

Cláusula 54ª. As empresas independentemente do número de empregados, patrocinarão o seguro de vida e de invalidez por acidente, em grupo, em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos, tendo como beneficiários aqueles que tiverem condição legal pra tanto, sendo que não inferior ao equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do piso salarial estabelecido na convenção.

ABRANGÊNCIA

Cláusula 55ª. A presente convenção coletiva de trabalho abrange todas as entidades, instituições, empresas de organização, promoção e realização de feiras, congressos e eventos em geral, bem com as que realizam montagem e infra-estrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários que prestam serviços nestes referidos setores econômicos e em “out let”, leilões, distribuição de folhetos e divulgação de produtos na base territorial.

ARBITRAGEM

Cláusula 56ª. As partes acordantes consolidam a instituição da arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, para decidir sobre litígios/conflitos coletivos, reelegendo o “TAESP” – Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo, para realizar os procedimentos.

VEDADO O CHEQUE CAUÇÃO

Cláusula 57ª. Através destes Sindicatos, patronal e profissional, os empresários e empregados, profissionais autônomos ou não, das empresas prestadoras de serviços em montagem e demais serviços especializados em feiras, congressos e eventos e das empresas de promoção e organização de feiras, congressos e eventos, convencionam que, a bem de terem livre o seu direito de exercer sua profissão, as montadoras e prestadoras de serviço, são isentas ou totalmente exoneradas, de qualquer exigência ou obrigação de prestar caução para trabalharem, mediante prévio fornecimento ou uso de cheque-caução, quando muito se sujeitando na qualidade de prestadores de serviços a respeitarem o já existente “Termo de Compromisso e Responsabilidade”, fornecido pelo SINDIPROM-SP, que consubstancia as posturas, limites e exigências técnicas, reconhecidos e homologadas pela entidade sindical, como garantia de cumprimento ético e eficiente da prestação de serviços.

PRAZO VIGÊNCIA

Cláusula 58ª –– A vigência da presente convenção será de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2.014 até 31 de janeiro de 2.015.

E por estarem de pleno acordo com os termos de condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, firmam a presente, a qual será levada a registro perante a Delegacia Regional do Trabalho Competente, para que produza seus efeitos legais.”

São Paulo, 25 de fevereiro de 2.014.

 

SINDIEVENTOS – SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E EM ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO. – DIRETOR PRESIDENTE – LADISLAU JOSÉ DE SOUZA

 

FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA – OAB/SP 102.164 ADVOGADO SINDIEVENTOS

 

SINDIPROM – SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – DIRETOR PRESIDENTE – JORGE ALVES DE SOUZA

 

CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO – OAB/SP 98.890-B ADVOGADO SINDIPROM

Fonte: SINDIEVENTOS

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Autor: SINDIEVENTOS


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