CONVENÇÃO
COLETIVA 2010/2011
Pelo
presente instrumento, em 07 (sete) vias de igual teor na melhor forma
de direito, de um lado, SINDIEVENTOS
- SINDICATO
INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS
E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E EM
ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO,
inscrito no C.N.P.J. sob nº
67.351.932/0001-50 e Registro Sindical nº 46.000.005073/97,
sediado na Av. 9 de Julho, nº 40, 12º andar, cj. 12 E,
Centro, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu
Presidente, Sr. Ladislau José de Souza, portador da cédula
de identidade RG nº 8.977.368-8 e C.P.F. nº 577.800.998-49,
assistido pelo seu advogado, Francisco Jerônimo da Silva –
OAB/SP 102.164, e do outro lado, SINDIPROM
– SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, inscrito no C.N.P.J.
sob nº 69.280.113/0001-94 e Registro Sindical nº
46.010.000819/93, sediado na Rua Frei Caneca, nº 91, 11º
andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, neste ato
representado pelo seu Presidente, Sr. Darcio Bertocco, portador da
cédula de identidade RG nº 7.812.073 e C.P.F. nº
859.901.328-91, assistido
pelo seus advogados: Adv. Clemente Salomão O. Filho OAB/SP sob
nº: 98.890-B e/ou Adv. Jairo Bernardes OAB/SP 12467,
devidamente autorizados por suas respectivas assembléias
gerais celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO na
forma do disposto no Artigo 611 e seguintes da C.L.T., mediante as
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula
1ª – REAJUSTAMENTO – Os
salários fixos serão reajustados a partir de 01 de
fevereiro de 2.010, em 4,96%
(quatro virgula noventa e seis por cento).
Cláusula
2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE –
Os empregados admitidos após a data base terão aumento
proporcional de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho,
considerando mês fração superior a 15 dias.
Cláusula
3ª – COMPENSAÇÕES –
Serão compensados os aumentos espontâneos ou
compulsórios, concedidos a partir de 01 de fevereiro de 2.009,
salvo os decorrentes de promoção, transferências
de cargo, função ou estabelecimento, equiparação
salarial e mérito.
Cláusula
4ª – PISO SALARIAL –
A partir de 01 de fevereiro de 2.010, o Piso Salarial será de
R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais),
por mês para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Cláusula
5ª – COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO
DE HORAS DE TRABALHO – A
compensação e a prorrogação de horas fica
autorizada nos termos do Artigo 59 da C.L.T., conforme a necessidade,
podendo, inclusive ultrapassar o limite de 02 (duas) horas diárias.
Cláusula
6ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS –
As horas extras deverão ser pagas com o adicional de acréscimo
de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único
- O trabalho extraordinário realizado em feriados ou nos dias
de descanso semanal remunerado, sem a concessão de qualquer
outro dia a titulo de compensação será devido
com adicional de 100%.
Cláusula
7ª – ALIMENTAÇÃO –
Fornecimento gratuito de vale-refeição ou alimentação
custeado pelo empregador, desde que não seja inferior ao valor
de R$ 8,00 (oito reais), por dia, sendo que o referido benefício
não integrará ao salário para nenhum efeito.
Parágrafo
único : Nas
ocasiões em que o empregado prorrogar a sua jornada normal
diária de trabalho e exceder a 03 (três) horas, o
empregador deverá fornecer gratuitamente, sendo que o referido
benefício não integrará ao salário para
nenhum efeito.
Cláusula
8ª – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA –
Será assegurado estabilidade provisória com garantia de
manutenção no emprego e salários, o empregado
que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho completos e
contínuos na mesma empresa e esteja a menos de 01 (um) ano
para aposentar-se, exceto quando a rescisão de contrato de
trabalho se efetivar por justa causa, bem como implementado o tempo
mencionado para a obtenção da aposentadoria, cessa
imediatamente a estabilidade.
Cláusula
9ª – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA –
O empregado com 05 (cinco)
anos completos ou mais de trabalho e
continuo na mesma empresa,
quando do seu desligamento por motivo de aposentadoria por tempo de
serviço deverá receber a título de indenização
o valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do seu
último salário.
Cláusula
10ª – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA –
O empregado que a cada 5 (cinco) anos de trabalho completos e
contínuos na mesma empresa terá direito a receber, a
partir de então e mensalmente o adicional de 5% (cinco por
cento) do seu salário, que será denominado como
“qüinqüênio” no seu recibo de salário,
o qual integrará e incidirá para todos os efeitos
legais.
Cláusula
11ª – SUBSTITUTO –
Ao empregado admitido para a
função de outro empregado, dispensado sem justa causa,
será assegurado o salário igual ao menor salário
pago pela empresa para a função igual a do substituído,
sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula
12ª – ESTABILIDADE GESTANTE –
Será assegurado à empregada a estabilidade provisória
no emprego com garantia de salário, a contar do início
da gravidez até 60 (sessenta) dias, após o término
da licença maternidade.
Parágrafo
único :
Na dispensa sem justa causa, a empregada para ter assegurado a
estabilidade provisória deverá apresentar ao empregador
atestado médico comprobatório da gravidez, dentro de 60
(sessenta) dias, a contar do ultimo dia efetivamente trabalhado”.
Cláusula
13ª – ESTABILIDADE NO ALISTAMENTO MILITAR –
O empregado em idade de prestar serviço militar, desde que
tenha no mínimo 02 (dois) anos completos e contínuos na
mesma empresa, será assegurado a estabilidade provisória
desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após o
termino do compromisso.
Cláusula
14ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS –
O empregado que for dispensado sem justa causa, será
assegurado por parte da empresa que mantém convênio com
entidade médica, a continuidade do benefício, inclusive
aos dependentes, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do desligamento.
Cláusula
15ª – AVISO PRÉVIO –
Nos casos de dispensa sem justa causa, o aviso prévio,
obedecerá ao seguinte critério:
a) além do prazo legal de 30
(trinta) dias, a concessão de 01 (um) dia, por cada ano
completo trabalhado;
II) o aviso prévio não
poderá ter início no sábado, domingo ou feriado;
Cláusula
16ª – AVISO PRÉVIO ESPECIAL –
O empregado com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos e
contar com mais de 05 (cinco) anos completos e contínuos de
trabalho na mesma empresa, será assegurado o aviso prévio
de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem
prevista na cláusula 15ª.
Parágrafo
único – No
caso de aviso prévio trabalhado,o empregado receberá 15
(quinze) dias em pecúnia, sendo que o trabalho efetivo será
de 30 (trinta) dias.
Cláusula
17ª – FÉRIAS –
O início das férias não poderá coincidir
com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo
único - Recomenda-se
uma escala de férias, que permita pelo menos um dos períodos
nos meses nobres (dezembro, janeiro, fevereiro e julho), para os
empregados estudantes ou com filhos estudantes.
Cláusula
18ª – ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
– Faculta-se a
empresa, a antecipação de 50% (cinqüenta por
cento) do 13º salário de acordo com a conveniência
de cada empresa.
Cláusula
19ª – UNIFORMES E ROUPAS ESPECIAIS –
Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos
gratuitamente pelo empregador, exceto se houver descuido ou fala de
zelo a ponto de diminuir a duração dos mesmos.
Cláusula
20ª – PROVAS ESCOLARES – ABONO DE FALTAS –
Serão abonadas as faltas, para prestação de
exames escolares e vestibulares, condicionado à previa
comunicação à empresa e comprovação
posterior, ficando condicionado o referido abono a 06 (seis dias, por
ano.
Cláusula
21ª – AUXILIO FUNERAL – Em
caso de falecimento de empregado com mais de 03 (três) anos de
serviço, será devido aos dependentes o pagamento de 01
(um) salário base, a título de auxílio-funeral
indenizatório.
Cláusula
22ª - ATRASO DE SALÁRIO
- Por atraso no pagamento dos salários, sem prejuízo de
outras cominações legais, responderá pela multa
de 2%.(dois por cento) sobre o montante do saldo devedor, acrescido
de 1% (um por cento) de juros moratórios
ao mês, limitados pelo valor principal, nos termos da
interpretação do artigo Art. 412 e Art. 406 do
Código Civil Brasileiro, na conformidade da aprovação
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de
Justiça Federal (cujo, Enunciado 20).
Cláusula
23ª – FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS –
Faculta-se a cada empresa o
fornecimento de cesta básica de alimentos sem ônus aos
empregados, que poderá ser colocada à disposição
até o último dia de cada mês, sendo que o
referido benefício não integrará ao salário
para nenhum efeito.
Cláusula
24ª -
VALE-TRANSPORTE
- A empresa obriga-se a
fornecer vale transporte a cada empregado, limitado o desconto a
6% (seis por cento) do salário na forma de legislação
vigente.
Cláusula
25ª – COMISSIONISTA – Os
empregados que recebem salário fixo mais comissões ou
simplesmente comissões, a parte variável para efeito de
pagamento das verbas rescisórias deverão ser calculadas
com base na média das comissões, incluindo-se o repouso
semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos 12
(doze) meses ou menos, se for o caso.
Parágrafo
1º - No caso de
pagamento das férias deverá ser observado a média
dos valores pagos a título de comissões, incluindo-se o
repouso semanal remunerado e prêmios auferidos no período
aquisitivo das férias a serem pagas.
Parágrafo
2º - No caso de
pagamento de 13º salário deverá ser observado a
média dos valores pagos a título de comissões,
incluindo-se o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos
no período do respectivo ano.
Cláusula
26ª – PROMOÇÕES
– O empregado
promovido será assegurado um aumento de salário.
Cláusula
27ª – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
– EPI - As empresas
comprometem-se a fornecer os equipamentos de proteção
individual – EPI aos trabalhadores nas montagens e desmontagens
adequados ao risco, com certificado de aprovação –
CA.
Cláusula
28ª – PLANTÃO MÉDICO – Durante
a realização de eventos, inclusive na montagem e
desmontagem, serão mantidas equipes médicas de plantão
para atendimento aos trabalhadores, mantido pelo
organizador-promotor.
Cláusula
29ª – EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU INTERNACIONAIS, PROMOTORAS
DE EVENTOS E FEIRAS, BEM COMO, EMPRESAS DE MONTAGEM E DE
INFRA-ESTRUTURAS EM GERAL – As
empresas estrangeiras promotoras de eventos e de feiras, bem como as
empresas de montagens e de infra-estruturas em geral deverão
cumprir a legislação brasileira, ficando sob o império
desta legislação:
I-)
as relações de trabalho entre as empresas estrangeiras
e os trabalhadores nacionais à sua disposição;
II-)
entre essas empresas estrangeiras e a empresa brasileira que a
representar em obra com serviços, seja por sub empreita, ou
não, seja por mera gestão de negócios, ou não.
Parágrafo
1º - As empresas
internacionais ou estrangeiras, que promoverem feiras e eventos no
estado de São Paulo, deverão cumprir a legislação
trabalhista brasileira, cumprindo a admissão, no mínimo,
de 90% (noventa por cento), de mão-de-obra nacional.
Parágrafo
2º - E assim
disciplinado, desde que não haja conflito entre a legislação
nacional e a legislação internacional do trabalho ou
tratados sobre a mesma matéria no interesse de Estado.
Cláusula
30ª – PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES E LOCAIS
DE EVENTOS (CONDIÇÕES DE TRABALHO). As
empresas de organização e promoção de
feiras, congressos, seminários e outros eventos, bem como as
montadoras através do SINDIPROM e o SINDIEVENTOS, deverão
fazer gestões junto aos pavilhões de exposições
para que os mesmos ofereçam refeitórios ou restaurantes
populares, vestiários, sanitários e bebedouros,
propiciando assim melhores condições de trabalho aos
empregados.
Cláusula
31ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As
empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado a
importância equivalente a 3% (três por cento) do salário
de junho de 2.010, já reajustado e deverá ser recolhido
até o dia 05 de julho de 2.010, na Caixa Econômica
Federal, em guia própria fornecida pelo SINDIEVENTOS.
Parágrafo
único : O
não pagamento determinará a multa de 10% (dez por
cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês limitados ao principal nos termos do artigo
412 e Art 406 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula
32ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL –
A fim
de contribuir para a
manutenção do sistema confederativo da representação
sindical fica instituída esta contribuição
aprovada em assembléia geral extraordinária na
importância equivalente aos seguintes valores e classificação
das empresas abaixo.
a) R$
120,00 (cento e vinte reais) – micro empresas com faturamento
anual de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) R$
240,00 (duzentos e quarenta reais) – empresas de pequeno porte
com faturamento anual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até
R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
c) R$
480,00 (quatrocentos e oitenta reais) – demais empresas com
faturamento anual acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinqüenta
mil reais e um centavos).
Parágrafo
único : O não
pagamento determinará a multa de 2% (dois por cento) sobre o
saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
“limitados ao principal nos termos do artigo 412 e Art 406 do
Código Civil Brasileiro.
Cláusula
33ª – VALE QUINZENAL – Faculta-se
as empresas a possibilidade de conceder antecipação
salarial mensalmente, desde que não seja inferior a 30%
(trinta por cento) do salário.
Cláusula
34ª - MULTA
PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- Pela
falta de cumprimento das obrigações deste instrumento,
a empresa responderá pela multa de R$ 60,00 (sessenta reais)
por empregado e por mês de atraso, desde
que não exceda ao valor principal acordado,
nos termos do Art. 412 do Código Civil Brasileiro, revertendo
seu beneficio em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas
que já contém multa específica, sendo que a
multa só será devida ao empregado que estiver
postulando-a sob a assistência de seu sindicato.
Cláusula
35ª - COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS – As
empresas integrantes da categoria econômica, inclusive os
profissionais promotores de eventos, nas atividades compreendidas
pelo SINDIPROM/SINDIEVENTOS devem comprovar perante o Sindicato o
cumprimento das normas estabelecidas nesta convenção e
o recolhimento das contribuições devidas, em prazo de
30 (trinta) dias quando solicitados.
Cláusula
36ª – LIVRE ACESSO DO SINDICATO – Fica
assegurado aos representantes legais dos sindicatos –
SINDIEVENTOS e SINDIPROM, livre acesso a todas as dependências
de feiras, congressos e eventos em geral, realizados no Estado de São
Paulo.
Cláusula
37ª – LIVRE ACESSO DOS PORTADORES DE CARTEIRA OU
CREDENCIAL DOS SINDICATOS – Os
associados do SINDIEVENTOS, integrantes do quadro de empregados das
empresas associadas ao SINDIPROM, portadores de carteira ou
credencial, emitidas pelo SINDIEVENTOS e pelo SINDIPROM, no seu
período de validade, terão acesso para trabalharem em
qualquer localidade em que se realizar eventos nos Estados de São
Paulo sem que sejam obrigados a efetuar o pagamento da taxa, cobrada
pelo organizador/promotor ou responsável pelo evento. Este
documento deverá obrigatoriamente ser exposto pelo
trabalhador, dispensando assim, qualquer outra identificação
no período que estiver trabalhando no local do evento.
Parágrafo
único: a relação
dos empregados sindicalizados deverá ser enviada previamente
pela empresa prestadora de serviços à empresa
organizadora/promotora ou do evento.
Cláusula
38ª – CONSULTORIA DE APOSENTADOS – Poderá
ser constituída pelo SINDIEVENTOS e SINDIPROM consultoria de
trabalhadores aposentados, destinados a prestar serviços de
assessoria e consultoria em eventos, aproveitando a experiência
e seus conhecimentos.
Cláusula
39ª -
CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS -
As empresas comprometem-se
a descontar em folha de pagamento e a recolher nos 10 dias seguintes,
as Contribuições Associativas, conforme os valores
atuais que o SINDIEVENTOS lhes comunicar juntamente com a relação
com nomes dos efetivos
associados que for encaminhada à cada empresa com antecedência
de 15 dias, pelo Sindieventos.
Cláusula
40ª – BANCO DE HORAS – Ficam
as empresas autorizadas a instituir banco de horas, juntamente com o
SINDIEVENTOS, destinado a controlar a jornada de trabalho, através
de registro diário das horas trabalhadas, do número de
horas prorrogadas ou reduzidas, a soma do número de horas de
créditos ou de débitos, para futura compensação
de horas.
Parágrafo
1º - A compensação
de horas, através do banco de horas, deverá ter jornada
de trabalho prorrogada ou reduzida, no prazo máximo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo
2º - Eventual saldo
das horas excedentes trabalhadas, que não for compensado
dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescido
de adicional de 70%.
Cláusula
41ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Fica
convencionado que as empresas deverão proceder desconto do
salário do mês de março de 2.010, importância
equivalente a 01 (um) dia de salário a título de
contribuição sindical e recolher a favor do
SINDIEVENTOS em guia própria, devendo a
empresa protocolar até a data de 31 de maio de 2.010, cópia
da guia de recolhimento com a respectiva relação dos
empregados que sofreram o desconto.
Cláusula
42ª – SEGURO DE VIDA – As
empresas independentemente do número de empregados,
patrocinarão o seguro de vida e de invalidez por acidente, em
grupo, em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos,
tendo como beneficiários aqueles que tiverem condição
legal para tanto, sendo que não
inferior ao equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do piso
salarial estabelecido na convenção.
Cláusula
43ª – ABRANGÊNCIA – A
presente convenção coletiva de trabalho abrange todas
as entidades, instituições, empresas de organização,
promoção e realização de feiras,
congressos e eventos em geral, bem com as que realizam montagem e
infra-estrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos,
avulsos e temporários que prestam serviços nestes
referidos setores econômicos e em “out let”,
leilões, distribuição de folhetos e divulgação
de produtos na base territorial.
Cláusula
44ª – As
dúvidas e controversas decorrentes da aplicação
da presente convenção coletiva, serão submetidas
à Comissão de Conciliação Prévia –
CCP, e restando infrutífera a conciliação, as
partes poderão recorrer à arbitragem prevista na
cláusula 45ª ou recorrer a Justiça do Trabalho.
Cláusula
45ª – ARBITRAGEM – As
partes acordantes consolidam a instituição da
arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, para decidir sobre
litígios/conflitos individuais e coletivos das partes
decorrentes da relação de trabalho, reelegendo o
“TAESP” – Arbitragem e Mediação do
Estado de São Paulo, para realizar os procedimentos.
Parágrafo
1º - A cláusula
compromissória ou o compromisso arbitral de adesão à
convenção coletiva de arbitragem, assegurada no Artigo
3º, da Lei 9.307/96, será renovada entre as empresas e os
seus empregados, estipulada por escrito e inserta no próprio
contrato de trabalho de acordo com o parágrafo 1º, do
Artigo 4º, da referida norma, mediante carimbo padronizado na
página de anotações gerais da C.T.P.S., de cada
empregado.
Parágrafo
2º - Acordam as
partes, com o disposto no Artigo 8º, da Lei nº 9.307/96,
que assegura a cláusula compromissória autônoma
em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste contrato de trabalho não implicará
necessariamente na nulidade da referida cláusula.
Cláusula
46ª – VEDADO O CHEQUE CAUÇÃO –
Através destes Sindicatos, patronal e profissional, os
empresários e empregados, profissionais autônomos ou
não, das empresas prestadoras de serviços em montagem e
demais serviços especializados em feiras, congressos e eventos
e das empresas de promoção e organização
de feiras, congressos e eventos, convencionam que, a bem de terem
livre o seu direito de exercer sua profissão, as montadoras e
prestadoras de serviço, são isentas ou totalmente
exoneradas, de qualquer exigência ou obrigação de
prestar caução para trabalharem, mediante prévio
fornecimento ou uso de cheque-caução, quando muito se
sujeitando na qualidade de prestadores de serviços a
respeitarem o já existente “Termo de Compromisso e
Responsabilidade”, fornecido pelo SINDIPROM/SP, que
consubstancia as posturas, limites e exigências técnicas,
reconhecidos e homologadas pela entidade sindical, como garantia de
cumprimento ético e eficiente da prestação de
serviços.
Cláusula
47ª – PRAZO VIGÊNCIA – A
vigência da presente convenção será de 01
(um) ano, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2.010 até 31 de
janeiro de 2.011.
E
por estarem de pleno acordo com os termos de condições
estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho,
firmam a presente, a qual
será levada a registro perante a Delegacia Regional do
Trabalho Competente, para que produza seus efeitos legais.”
São
Paulo, 22 de fevereiro de 2.010.
SINDIEVENTOS
– SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS,
AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E
EVENTOS EM GERAL E EM ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO,
MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO
DE JANEIRO. – DIRETOR PRESIDENTE – LADISLAU JOSÉ
DE SOUZA
FRANCISCO JERÔNIMO
DA SILVA – OAB/SP 102.164
ADVOGADO
SINDIEVENTOS
SINDIPROM
– SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO – PRESIDENTE – DARCIO BERTOCCO
JAIRO BERNARDES –
OAB/SP 12.467
ADVOGADO SINDIPROM