CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004

CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004

Celebrada entre

SINDIEVENTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDIPROM - SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO,ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado o SINDIEVENTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO, MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, representando toda categoria profissional no Estado de São Paulo; de outro lado, o SINDIPROM - SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representando toda a categoria econômica no Estado de São
Paulo, nas seguintes cláusulas e condições:
 
Cláusula 1a - REAJUSTAMENTO -Os salários fixos serão reajustados a partir de 1° de fevereiro de 2.003, em 11,5% (onze inteiros e cinqüenta centésimos, por cento).

Cláusula 2a - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE -Os empregados admitidos após a data-base terão aumento proporcional de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho, considerando mês fração superior a 15 dias.

Cláusula 3a -COMPENSACÕES -Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir de 10 de fevereiro de 2.002, salvo os decorrentes de promoção, transferências de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, equiparação salarial e mérito.

Cláusula 4a -COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - A compensação e a prorrogação de horas fica autorizada conforme a necessidade, podendo, inclusive, ultrapassar o limite de duas horas diárias.

Cláusula 5a -HORAS EXTRAORDINÁRIAS -As horas extras serão devidas com adicional de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único -O trabalho extraordinário realizado em feriados ou nos dias de descanso semanal remunerado, sem compensação, será devido com adicional de 100%.

Cláusula 6a -ALlMENTAÇÃO-Fornecimentode vale-refeiçãoou de alimentação custeado pelo empregador, desde que não seja inferior ao valor de R$ 5,00 (cinco reais), sem qualquer cunho salarial.

Parágrafo único -Quando a prorrogação da jornada diária de trabalho exceder a 3 (três) horas, o empregador deverá fornecer, gratuitamente, uma refeição comercial, sendo que tal benefício não se integrará ao salário.

Cláusula 7a -ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA- Fica assegurado garantia de emprego e salários ao empregado que esteja a menos de um ano da aposentadoria, exceto quando dispensado por justa causa, sendo que implementadas as condições para a obtenção
da aposentadoria, cessa a estabilidade.

Cláusula 8a -GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA -Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho, contínuo na mesma empresa, quando do seu desligamento, por motivo de aposentadoria, será paga uma gratificação, a título indenizatório, em valor mínimo equivalente a 100% do seu último salário.

Cláusula 9a - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA -O empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa receberá mensalmente, um adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário, por qüinqüênio trabalhado, valor que deverá ser discriminado no envelope de pagamento.

Cláusula 10a - SUBSTITUTO - Garantia ao empregado admitido para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa, será de igual salário ao empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

Cláusula 11a -ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica assegurada estabilidade no emprego a contar do início da gravidez até 60 dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo único: Na dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do último dia efetivamente trabalhado, sob pena da perda do direito previsto nesta
cláusula.

Cláusula 12a - ESTABILIDADE AO ALISTAMENTO NO SERVIÇO MILITAR - O empregado em idade de prestar o serviço militar, desde que com no mínimo 2 anos de serviço na empresa, fica assegurada a estabilidade provisória desde o alistamento até 30 dias após o término do compromisso.

Cláusula 13a - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS - Ao empregado que fordispensadosem justa causa, ficaassegurada por parte da empresa que tiver convênio com entidade médica a continuidade do beneficio, inclusive aos dependentes, durante o prazo de 30 dias após o desligamento.

Cláusula 14a - AVISO PRÉVIO - Nos casos de dispensa sem justa causa, o aviso prévio que poderá ser cumprido em casa, obedecerá aos seguintes critérios:

a) além do prazo legal, concessão de 1 dia por cada ano trabalhado.
b) o aviso prévio não poderá ter inicio no sábado, domingo ou feriado.

Cláusula 15a -AVISO PRÉVIO ESPECIAL -Ao empregado com idade igualou superior a 45 (quarenta e cinco) anos e contar mais de 5 (cinco) anos de contrato na mesma empresa, fica assegurado um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo de vantagem prevista na clausula 14.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá 15 dias em pecúnia, sendo que o trabalho efetivo será de 30 dias.

Cláusula 16a - FÉRIAS - O início das férias não poderá coincidir, com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.

a) NAS FESTAS DE FIM DE ANO: Nas férias coletivas ou individuais, os dias 24 e 25/12 e 31/12 e 01/01, não serão computados como de férias.

b) Recomenda-se uma escala de férias, que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Julho), para os empregados estudantes ou com filhos estudantes.

Cláusula 17a - ANTECIPAÇÃO DE 13° SALÁRIO - Fica facultada a antecipação de 13° salário de acordo com a conveniência de cada empresa.

Cláusula 18a -UNIFORMES E ROUPAS ESPECIAIS - Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, exceto se houver descuido ou falta de zelo a ponto de diminuir a duração dos mesmos.

Cláusula 19a - PROVAS ESCOLARES-ABONO DE FALTAS - Serão abonadas as faltas, para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.

Cláusula 20a -AUXILIO FUNERAL - Em caso de falecimento de empregado com mais de 3 (três) anos de serviço, será devido aos dependentes o pagamento de 1 (um) salário base, a titulo de auxílio-funeral indenizatório.

Cláusula 21a - ATRASO DE SALÁRIO -Por atraso no pagamento dos salários, sem prejuízo de outras cominações legais, responderá pela multa de 2%.(dois por cento) sobre o montante do saldo devedor, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, limitado pelo valor principal nos termos do artigo 412 do Novo Código Civil Brasileiro.

Cláusula 22a -PISO SALARIAL -Fica estipulado o Piso Salarial em R$ 300,00 (Trezentos reais).

Cláusula 23a - FORNECIMENTODE CESTAS BÁSICAS FACULTATIVO - Fica facultativo a cada empresa o fornecimento de cesta básica de alimentos sem ônus aos empregados sendo recomendado o valor mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), que será colocada à disposição até o último dia de cada mês.

Cláusula 24a -VALE-TRANSPORTE - A empresa obriga-se a fornecer vale-transporte a cada empregado, limitado o desconto a 6% (seis por cento) do salário na forma de legislação vigente.

Cláusula 25a -COMISSIONISTA -Os empregados que recebem salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões, a parte variável das verbas rescisórias e as férias serão calculadas com base na média das comissões, incluídos o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos 12 (doze) meses ou menos, se for o caso. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13° salário considerando-se, porém, o período do ano correspondente.

Cláusula 26a -PROMOCÕES -Ao empregado promovido será assegurado um aumento de salário.

Cláusula 27a - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO- As empresas comprometem-se a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores nas montagens e desmontagens adequados ao risco,comcertificadode aprovação (CA).

Cláusula 28a -PLANTÃO MÉDICO - Durante a realização de eventos, inclusive na montagem e desmontagem, serão mantidas equipes médicas de plantão para atendimento aos trabalhadores, mantido pelo organizador-promotor.

Cláusula 29a - EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU INTERNACIONAIS. PROMOTORAS DE EVENTOS E FEIRAS. BEM COMO. EMPRESAS DE MONTAGEM E DE INFRA-ESTRUTURAS EM GERAL - As empresas estrangeiras promotoras de eventos e de feiras, bem como as empresas de montagens e de infra-estruturas em geral deverão cumprir a legislação brasileira, ficando sob o império desta legislação:

a) As relações de trabalho entre as empresas estrangeiras e os trabalhadores nacionais à sua disposição;

b) Entre essas empresas estrangeiras e a empresa brasileira que a representar em obra com serviços, seja por sub empreita, ou não, seja por mera gestão de negócios, ou não.

Parágrafo primeiro -As empresas internacionais ou estrangeiras, que promoverem feiras e eventos no estado de São Paulo, deverão cumprir a legislação trabalhista brasileira, cumprindo a admissão, no mínimo, de 70% (setenta por cento), de mão-de-obra nacional.

Parágrafo segundo - E assim disciplinado, desde que não haja conflito entre a legislação nacional e a legislação internacional dotrabalho ou tratados sobre a mesma matéria no interesse do estado.

Cláusula 30a - PAVILHÃO DE EXPOSI ÕES E LOCAIS DE EVENTOS CONDI ÕES DE TRABALHO - As empresas de organização e promoção de feiras, congressos, seminários e outros eventos, bem como as montadoras através do SINDIPROM e o SINDIEVENTOS, deverão fazer gestões junto aos pavilhões de exposições para que os mesmos ofereçam refeitórios ou restaurantes populares, vestiários, sanitários e bebedouros, propiciando assim melhores condições de trabalho aos empregados.

Cláusula 31a -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário de junho de 2.003, já reajustado e recolhido até o dia 5 de julho 2.003, na Caixa Econômica Federal, em guia própria fornecida pelo Sindieventos.

Parágrafo único - O não pagamento determinará a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados ao principal nos termos do artigo 412 do novo Código Civil Brasileiro.

Cláusula 32a - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - A fim de contribuir para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical, fica instituída esta contribuição aprovada em assembléia geral extraordinária na importância equivalente aos seguintes valores e classificação das empresas: a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) -micro empresas com faturamento anual de até R$ 50.000,00. b) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) - empresas de pequeno porte com faturamento anual de R$ 50.000,01 até R$ 250.000,00. c) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) - demais empresas com faturamento anual acima de R$ 250.000,01.

Parágrafo único - O não pagamento determinará a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados ao principal nos termos do Art. 412 do novo Código Civil Brasileiro.

Cláusula 33a -VALE QUINZENAL - As empresas tem a faculdade para fornecer a antecipação salarial, desde que não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário.

Cláusula 34a - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO - Pela falta de cumprimento das obrigações deste instrumento, a empresa responderá pela multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empregado e por mês de atraso, limitado ao principal nos termos do Art. 412 do novo Código Civil Brasileiro revertendo seu beneficio em favor da parte prejudicada, excetuadas as clausulas que já contem multa especifica, sendo que a multa só será devida ao empregado que estiver postulando-a sob a assistência de seu sindicato.

Cláusula 35a - COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS - As empresas integrantes da categoria econômica, inclusive os profissionais promotores de eventos, nas atividades compreendidas pelo SINDIPROM devem comprovar perante o sindicato o cumprimento das normas estabelecidas nesta convenção e o recolhimento das contribuições devidas, em prazo de trinta dias quando solicitados.

Cláusula 36a - LIVRE ACESSO DO SINDICATO - Fica assegurado aos representantes legais dos sindicatos - SINDIEVENTOS e SINDIPROM, livre acesso a todas as dependências de feiras, congressos e eventos em geral.

Cláusula 37a - LIVRE ACESSO DOS PORTADORES DE CARTEIRA OU CREDENCIAL DOS SINDICATOS - Os associados do Sindieventos, integrantes do quadro de empregados das empresas associadas ao Sindiprom, portadores de carteira ou credencial, emitidas pelo Sindieventos e pelo Sindiprom, no seu período de validade, terão livre acesso para trabalharem em qualquer lugar em que se realizar eventos no Estado de São Paulo sem que sejam obrigados a efetuar o pagamento da taxa, cobrada pelo organizador/promotor ou responsável pelo evento.

Cláusula 38a - CONSULTORIA DE APOSENTADOS - Poderá ser constituída pelo Sindieventos e Sindiprom consultoria de trabalhadores aposentados, destinados a prestar serviços de assessoria e consultoria em eventos, aproveitando a experiência e conhecimentos.

Cláusula 39a -CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS - As empresas comprometem-se a descontar em folha de pagamento e a recolher nos 10 dias seguintes, as Contribuições Associativas, conforme relação com os nomes dos associados que for encaminhada com antecedência de 15 dias, pelo Sindieventos.

Cláusula 40a - BANCO DE HORAS - Ficam as empresas autorizadas a instituir BANCO DE HORAS, juntamente com o Sindieventos, destinado a controlar a jornada de trabalho, através do registro diário das horas trabalhadas, do número de horas prorrogadas ou reduzidas, a soma do número de horas de créditos ou de débitos, para futura compensação de horas.

Parágrafo 1o - A compensação de horas, através do Banco de Horas, deverá ter jornada de trabalho prorrogada ou reduzida, no prazo máximo, de 365 dias.

Parágrafo 2o - Eventual saldo das horas excedentes trabalhadas, que não for compensado dentro do prazo de 365 dias, será pago como horas extras, acrescidos do adicional de 70%.

Cláusula 41a - CONTRIBUICÃO SINDICAL - Fica convencionado que as empresas deverão proceder desconto do salário do mês de março/2003, importância equivalente a um dia de salário de Contribuição Sindical e recolher a favor do Sindieventos em guia própria.

Cláusula 42a -A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as entidades, instituições, empresas de organização, promoção e realização de feiras, congressos e eventos em geral, bem como as que realizam montagem e infra-estrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários que prestam serviços nestes referidos setores econômicos e em "out let", leilões, distribuição de folhetos e divulgação de produtos no Estado de São Paulo

Cláusula 43a - As dúvidas e controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva, serão submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), e não se chegando a uma solução conciliatória, as partes poderão recorrer à arbitragem prevista na cláusula 42 ou recorrer à Justiça do Trabalho.

Cláusula 44a -ARBITRAGEM - As partes acordantes reiteram e renovam a cláusula 42 da norma coletiva 2001/2002, consolidando a instituição da arbitragem, de acordo com a lei 9.307/96, para decidir sobre litígios/conflitos individuais e coletivos das partes decorrentes da
relação de trabalho, elegendo desde já o "TAESP" -Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, para realizar os procedimentos.

Parágrafo 1° - A cláusula compromissória ou o compromisso arbitral de adesão à convenção coletiva de arbitragem, assegurada na lei 9.307/96 -art. 3°, será renovada entre as empresas e os seus empregados, estipulada por escrito e inserta no próprio contrato de trabalho de acordo com o § 1° do Art. 4° da mesma lei, mediante carimbo padronizadona páginade anotaçõesgeraisda CTPS de cada empregado.

Parágrafo 2° - Acordam as partes, com o disposto no Art. 8° da lei 9.307/96, que assegura a cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implicará necessariamente na nulidade da referida cláusula.

Cláusula 45a - SEGURO DE VIDA - As empresas independentemente do número de empregados, patrocinarão o seguro de vida e de invalidez por acidente, em grupo, em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos, tendo como beneficiá rios aqueles que tiverem condição legal para tanto.

Cláusula 46a - PRAZO DE VIGÊNCIA - A vigência da presente Convenção será de 1 (um) ano, a contar de 1° de Fevereiro de 2.003 até 31 de Janeiro de 2.004.

E por estarem de pleno acordo com os termos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, firmam o presente para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 19 de Fevereiro de 2003

SINDIEVENTOS                                                                
Anselmo Martins                                                                  
Presidente                                                                            
Adv. Hiroshi Hirakawa OAB/SP 12467                                                                                           
SINDIPROM
Dárcio Bertocco
Presidente  
Adv. Clemente Sãlomão O. FO OAB/SP 98890
e/ou Adv. Jairo Bernardes OAB/SP 11638                                                                       
 


Fonte: SINDIEVENTOS

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Autor: SINDIEVENTOS


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